- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental se o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão. 3. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 5. Na forma da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação de ausência de falta de fundamentação do acórdão. 6. Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação. 7. O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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