- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBALAGENS PARA ENCOMENDAS PERSONALIZADAS COM SERVIÇOS GRÁFICOS. PRODUÇÃO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DO IPI. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não resta dúvida nos autos de que a atividade da autora, frente à qual foi postulada a inexigibilidade do IPI, envolve, em específico, a 'indústria e comércio de embalagens de papel, plástico, carimbos e impressos, todos personalizados, para uso exclusivo dos clientes encomendantes (...)' (f. 30); sendo que configura questão jurídica, e não fática, a discussão em torno da atividade preponderante para efeito de incidência fiscal" (fl. 456, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4. No tocante à suposta violação dos arts. 332 e 330 do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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