JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. No que concerne ao óbice da Súmula 418/STJ, a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, conferiu nova interpretação ao enunciado para exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de Embargos Declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Tal entendimento deve ser aplicado por analogia ao caso dos autos, isto é, não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto contra acórdão que posteriormente é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista que não houve modificação do julgado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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