- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 14/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação para o juízo falimentar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 137.239/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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