- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC. 1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua permanência no polo passivo do presente mandamus. Sendo assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88. 2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes. 3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta. 4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja. Precedentes. 5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. (MS n. 21.744/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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