- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 03/03/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União. 2. No caso, o delito em apuração decorre de confronto decorrente da cobrança de pedágio por parte dos índios, o que caracteriza controvérsia sobre a extensão do direito sobre as terras indígenas, cuja competência para demarcar, proteger e fazer respeitar é da União, conforme disposto no art. 231 da CF. Assim, a discussão afeta o interesse de toda a coletividade indígena. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Juína, Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado. (CC n. 144.894/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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