- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. AGRAVO. ART. 543-B DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial do Estado ora agravante, interposto contra acórdão que determinou o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em equivocada aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. O agravante afirma, em síntese, que a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o que, a seu juízo, usurpa competência desta Corte. 3. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 260.033/PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, reiterou o entendimento de que descabe recurso a este Tribunal contra decisão que nega seguimento a agravo em recurso especial, por aplicação do art. 543-C do CPC, decisão essa aplicável, por analogia, aos processos em que se aplica o art. 543-B do CPC, recurso esse que deve ser julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno, como ocorreu no caso vertente. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 28.603/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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