JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL E O ENTENDIMENTO ADOTADO EM PARADIGMA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL PARA O STJ. FALTA DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP). É incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC." (ut AgRg na Rcl 25.215/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 11/9/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 28.483/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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