JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE PARA O STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Independente de a agravante alegar que o caso não se enquadra nas hipóteses do recurso repetitivo adotado pelo Tribunal de origem, é entendimento desta Corte que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2015). Compreensão firmada no julgamento da Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, relator o Ministro Cesar Rocha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 27.950/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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