JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. 2. São incabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 171.927/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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