- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 04/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. 1. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. In casu, o acórdão embargado, ao apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios, reconheceu a necessidade de revolvimento fático probatório dos autos, incidindo na espécie o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 475.258/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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