- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a este conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado. 3. Não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, pelo que não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 146.343/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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