- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO E O VOTO CONDUTOR. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PACIENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado. Evidenciado que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional em 22/9/2014, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena corporal imposta ao paciente. Embargos declaratórios acolhidos, tão-somente para ajustar os termos constantes da ementa ao voto proferido. Habeas corpus julgado prejudicado. (EDcl no HC n. 233.071/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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