- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. OFENSA A ATOS NORMATIVOS DA ANEEL E DO DNAEE. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à impossibilidade de esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar violação a atos normativos infralegais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, decidido que, no caso, não houve demonstração de erro justificável, a evitar a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental conhecido em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.195/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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