JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à falta de prequestionamento dos arts. 3º e 15 da Lei 9.427/96 e 9º, 29 e 30 da Lei 8.987/95, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão, como assistente, nas ações propostas por usuários em face de concessionária de serviço público, nas quais se discute restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifas de energia elétrica. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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