- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, evidenciada na acentuada periculosidade do paciente, denunciado pelos delitos de lesão corporal no contexto de violência doméstica em face de sua esposa e estupro de vulnerável em face das filhas menores e, na proteção à integridade das vítimas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Encerrada a instrução criminal incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 337.119/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.