- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A tese da negativa da autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. Encerrada a instrução criminal cessa a discussão de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incindindo na espécie a Súmula n. 52 do STJ. 3. Na hipótese, o feito apresentou trâmite regular, com constante movimentação processual, pois o paciente foi preso em flagrante em 25/1/2015, a denúncia ofertada em 5/2/2015, e recebida em 10/2/2015, a defesa prévia foi apresentada em 11/3/2015, ocorrida audiência de instrução em 30/4/2015, oportunidade em que ouvida a vítima e as testemunhas, verificando-se apenas certa demora no envio do laudo de comparação de DNA, não restando configurada mora estatal desarrazoada. 4. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 5. Na hipótese, o magistrado a quo mencionou as circunstâncias do delito para justificar a necessidade de prisão preventiva, não obstante, quedou-se inerte em discriminá-las, deixando para o intérprete a incumbência de se reportar aos elementos indicativos da gravidade concreta do crime, o que evidencia a inidoneidade dos fundamentos utilizados a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Constatada identidade fático-processual entre a situação do ora paciente e do corréu, é o caso de concessão do direito extensão, ainda que de ofício, primando pela celeridade processual, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido para determinar a soltura do paciente e, estendendo-a, de ofício, ao corréu, facultada nova decretação de cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual. (HC n. 337.948/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 15/4/2016.)
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