JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilícito de drogas. 2. Mostra-se irrelevante, para fins da prisão cautelar decretada, que o recorrente tenha participado unicamente na função de motorista e não como executor direto dos disparos, caso esteja presente a unidade de desígnios entre os coautores na consecução do resultado. 3. A comprovação da existência da intenção por parte do recorrente é matéria que ultrapassa o alcance cognitivo do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda exame profundo dos elementos de prova e incursão no próprio mérito da ação penal. 4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 50.196/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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