- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material efetivamente existente relativo à tempestividade de recurso anteriormente interposto." (EDcl no AgRg no AREsp 790.615/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2016) - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Embargos acolhidos com efeitos infringentes a fim de declarar a tempestividade do agravo regimental de fls. 335-356, e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 719.246/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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