JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MARCENEIRO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano para a análise das provas dos autos, deixou claro que não ficou comprovado que o recorrente exercia de forma habitual e permanente a atividade de marceneiro. 2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que o recorrente efetivamente trabalhou em condições especiais de forma ininterrupta, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 840.161/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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