- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 522 DO CPC, CONTRA DESPACHO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 3106. INTERPOSIÇÃO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Da analise dos autos, observa-se que o presente Agravo de Instrumento, interposto com fundamento no art. 522 do CPC, insurge-se contra despacho proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator da Apelação 1.0024.14.233822-7/002, que determinou o sobrestamento do recurso, até o trânsito em julgado da ADI 3106. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo de instrumento para o STJ é cabível somente nas hipóteses dos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC" STJ, AgRg no Ag 1.433.359/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.432.972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no Ag 1.318.263/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no Ag 1.431.096/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no Ag 1.430.927/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2012. Contudo, o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses acima citadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conhecera do Agravo de Instrumento. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.433.375/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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