JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 522 DO CPC, CONTRA DESPACHO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 3106. INTERPOSIÇÃO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Da analise dos autos, observa-se que o presente Agravo de Instrumento, interposto com fundamento no art. 522 do CPC, insurge-se contra despacho proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator da Apelação 1.0024.14.233822-7/002, que determinou o sobrestamento do recurso, até o trânsito em julgado da ADI 3106. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo de instrumento para o STJ é cabível somente nas hipóteses dos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC" STJ, AgRg no Ag 1.433.359/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.432.972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no Ag 1.318.263/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no Ag 1.431.096/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no Ag 1.430.927/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2012. Contudo, o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses acima citadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conhecera do Agravo de Instrumento. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.433.375/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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