- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. APTIDÃO FÍSICA DA CANDIDATA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e decidida pelo acórdão recorrido, no sentido de que o candidato não apresentou aptidão física para a função pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.059/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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