- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGALIDADE DO ATO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Na espécie, a demanda foi dirimida com fundamentos de ordem infraconstitucional (Lei Estadual 6.745/1985) e constitucional (art. 41, § 4º, da Constituição Federal e princípios do contraditório, da ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade) que se mostram suficientes à solução do litígio. Todavia, o ora agravante não impugnou o fundamento constitucional por meio do recurso extraordinário, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 126/STJ. Precedente: AgRg no RESP 1.324.261/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.406.599/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.