JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A controvérsia trazida a debate diz respeito à natureza da obrigação advinda da determinação de incorporação do reajuste de 84, 32% aos vencimentos de servidores públicos distritais a título de reposição salarial para compensar perdas decorrentes de planos econômicos. 2. Entendeu o acórdão recorrido que "a incorporação de reajustes a titulo de reposição salarial para compensar eventuais perdas decorrentes de plano econômicos deve obedecer ao rito disposto no Art. 730 do CPC, com o ajuizamento de ação de execução própria em desfavor da Fazenda Pública, porquanto se trata de obrigação de pagar quantia certa". 3. A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. 4. Na espécie, o título executivo judicial reconheceu o "direito adquirido ao reajuste de 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990, previsto na Lei Distrital 3 8/89, uma vez que este percentual já havia sido incorporado ao patrimônio dos servidores quando editada a Lei Distrital 117/90, que revogou aquela lei, sendo indevida a limitação temporal de percepção do reajuste ao período de vigência da Lei Distrital 38/89". 5. Os precedentes desta Corte são assentes em considerar que a incorporação de reajuste aos vencimentos do servidor público consubstanciam-se em obrigação de fazer cuja executoriedade é imediata. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.544.859/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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