- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/90. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não se configura quando se constata que o acórdão dos embargos declaratórios julgados pelo Tribunal de origem cumpriu seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso. 2. Este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do chamado "Plano Collor" a servidores públicos do Distrito Federal, não estão limitados à edição da Lei Distrital nº 117/90. 3. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter perfilhado, em caso parecido, posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça, não impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário não têm efeito vinculante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 959.185/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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