- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM SONEGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, a questão da data da adesão ao parcelamento não foi prequestionada, como admite o próprio agravante. Observo que o tema depende da avaliação das datas da constituição definitiva do crédito tributário, da adesão ao parcelamento e posterior exclusão e recebimento da denúncia, de modo que a questão deveria ter sido suscitada ainda perante o Tribunal a quo, para ser esclarecido o panorama fático, sendo certo que tais informações não constam da sentença ou do acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a adesão ao parcelamento na vigência da Lei 9.964/2000 apenas suspende a fluência da prescrição, ainda que os débitos tributários sejam anteriores. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte a quo, no sentido da responsabilidade do agravante pelos atos de gestão administrativa da empresa, bem como conclusão diversa no tocante a inexistência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em razão das dificuldades da empresa, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do recurso especial, na exata dicção da Súmula 7/STJ. 4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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