- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VALORES. RESOLUÇÃO DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. OBSERVÂNCIA. 1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Precedentes. 2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a FUSESC não cometeu nenhuma ilegalidade ao aplicar o critério de conversão das obrigações de cruzeiros reais para reais estabelecido no art. 16 da Medida Provisória nº 542/1994 aos benefícios de previdência privada, já que apenas se ateve à determinação legal regente, sobretudo à Resolução/CGPC nº 2/1994, que cuidou exatamente da conversibilidade e do reajuste dos benefícios para as entidades fechadas de previdência privada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.248.689/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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