JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, não tem cabimento o sobrestamento do feito até rejulgamento do REsp 1339313/RJ, paradigma citado no acórdão embargado para corroborar a compreensão desta Corte sobre o tema, por falta de previsão legal, sendo certo que a hipótese não se amolda ao disposto no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados no tocante ao não cabimento do agravo em recurso especial inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 533.194/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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