- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 03/08/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Na espécie, o acórdão embargado, da Quarta Turma, tratou da irrecorribilidade da decisão que, com amparo no artigo 1.036 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Já o aresto apontado como paradigma, oriundo da Corte Especial, contemplou matéria diversa, sob a ótica do CPC/1973, no sentido de que a regra processual de suspensão dos processos, quando o tema neles versado está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica somente aos Tribunais da instância ordinária, não havendo necessidade de sobrestamento dos feitos neste Sodalício. 4. Inexistência de similitude fática e de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, requisitos imprescindíveis para a configuração do alegado dissenso pretoriano. 5. E pode-se acrescentar, a título de obiter dictum, que a determinação de sobrestamento dos feitos prevista no artigo 543-C do CPC/1973 e contemplada atualmente no artigo 1.036 do CPC/2015, não se aplica aos processos já distribuídos no Superior Tribunal de Justiça, ficando a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso neste Sodalício, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. Precedente: EAREsp 922.170/SP, Corte Especial. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.015.071/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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