JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PROCESSADO AGUARDANDO JULGAMENTO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. INOCORRÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os comandos do artigo 543-C do CPC dirigem-se apenas aos Tribunais de Segunda Instância, não tendo o condão de paralisar o julgamento dos recursos especiais que se encontram no STJ prontos para julgamento. Precedentes da Corte Especial. 2. O fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência falta de configuração do dissídio jurisprudencial não foi enfrentado nas razões recursais do agravo regimental. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.429.259/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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