JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
18/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 18/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos; foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF. 2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol. 2436-02, p. 444). 3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.246/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 18/3/2016.)
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