- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC. 1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.335/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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