JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ. (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014). 2. Não se verifica similitude fática com o aresto divergente, uma vez que o caso concreto versa sobre a retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço em que laborou sob condições insalubres, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão. No caso paradigmático, ao revés, verifica-se que se trata de situação em que os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria, sendo certo que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.205.767/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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