- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante. 2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a promover a reunião de feitos executivos e a fixação da verba honorária única. 3. A reunião de processos executivos fiscais é cabível e configura uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da Lei 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.158.766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Neste contexto, consignando a Corte de origem que houve a reunião de diversas execuções fiscais e que a fixação da verba honorária na Execução 0004058-40.2003.4.03.6105 (R$ 100.000,00) englobou os demais feitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, óbice que inviabiliza, outrossim, a pretensão dos recorrentes em fazer alterar o valor fixado a título de verba honorária, pois se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da já citada súmula. 5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, posto a justificação do tribunal para fixá-la em patamar condizente com o trabalho desenvolvido. 6. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 7. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.578.613/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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