- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. QUADRILHA ARMADA. FATOS QUE SE ENQUADRARIAM NO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTRODUZIDO PELA LEI 12.850/2013. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE ANTE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Embora atualmente a conduta imputada ao paciente possa caracterizar o crime de organização criminosa, o certo é que tal figura típica só foi introduzida no Direito Penal pátrio após os fatos que lhe foram assestados, o que, em observância ao princípio da legalidade, impede a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 à espécie. 2. A simples possibilidade de enquadramento dos fatos em um tipo superveniente mais grave não enseja a sua atipicidade sob o argumento de que teria ocorrido abolitio criminis, pois, à época em que ocorreram, caracterizavam o delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, que continua em vigor mesmo após o advento da Lei 12.850/2013, estando-se diante de hipótese de continuidade normativo-típica. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.694/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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