JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, IV E V, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ADVENTO DA LEI N. 12.850/13. APLICAÇÃO DA LEX MITOR. INVIABILIDADE. FATOS QUE CONFIGURAM O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1°, §1°, E ART. 2° DA LEI N. 12.850/13). MAIS GRAVOSA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA. ORDEM DENEGADA. 1. Com o advento da Lei n. 12.850/13, estabeleceu-se nova sistemática quanto ao crime de quadrilha ou bando, previsto anteriormente no art. 288 do CP. Isso porque tal dispositivo passou a delinear o crime de associação criminosa, com previsão em seu parágrafo único de causa de aumento da pena relativa à hipótese de associação armada, bem como o art. 2° da referida Lei dispôs sobre o crime de organização criminosa, cujo conceito positivou-se no art. 1°, § 1°. 2. Para aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 12.850/13, quanto a crimes anteriores, os fatos deverão guardar correspondência com a contemporânea conceituação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), pois tão somente neste caso a nova redação do dispositivo é mais benéfica. Nos demais casos, em que os fatos pretéritos se amoldarem restritamente ao caput do art. 288 ou à figura do crime de organização criminosa, não há falar em novatio legis in mellius. 3. In casu, os fatos, como asseverou a instância de origem, correspondem ao crime de organização criminosa (art. 2° da Lei n. 12.850/13), razão pela qual a aplicação retroativa da Lei repercutiria em situação mais gravosa ao paciente, já que a pena abstrata para tal crime é superior aquela contida na anterior redação do art. 288 do CP. Conclusão diversa a alcançada pelo Tribunal a quo (os fatos delituosos configuram o atual crime de organização criminosa) demandaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 396.300/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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