- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO AGRAVO PREENCHIDOS. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte, na sistemática do agravo de instrumento, abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimental, desde que nele se invocasse questões adstritas ao conhecimento do próprio agravo. Esse entendimento também deve ser aplicado na hipótese do agravo em recurso especial. 4. No caso, nenhum dos óbices apontados pelo recorrente diz respeito ao conhecimento do agravo, mas sim ao conhecimento do recurso especial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp n. 837.160/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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