- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS REGRAS DO EDITAL, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O CERTAME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "foi constatado que os requisitos exigidos e levados em consideração pela Administração Pública não se encontravam, em verdade, bem descritos no edital, havendo vícios de legalidade, motivo este que ensejou a Administração Pública a revisão de seus atos". Ainda segundo o Tribunal de origem, "a revisão, de ofício, por parte da Administração Pública, pode ocorrer quando se tratar de atos inquinados de irregularidade ou vícios de legalidade, o que é a hipótese dos autos". II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do conteúdo do edital da licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 778.270/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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