- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO CARÁTER SEGREGATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas por hanseníase e que foram submetidas a tratamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "para fazer jus à pensão, o postulante deve comprovar que foi atingido pela hanseníase e que, em razão dessa doença, foi obrigado à internação e isolamento compulsórios em hospitais-colônias, até 31-12-1986. (...) a prova testemunhal e a documentação afastam a idéia do isolamento total, bem como que tais internações não perduraram e, pelo histórico de procedimentos que era adotado pelo Ministério da Saúde, dificilmente um paciente em segregação total ganhava alta em relativo pouco tempo". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Em consequência e de acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.146/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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