- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DA LEI N. 11.520/2007. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERNAÇÃO OU SEGREGAÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA NÃO COMPROVADA. PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. A alegação genérica de omissão, sem demonstração de como ocorreu, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A internação compulsória das pessoas atingidas pela hanseníase é exemplo de forte intervenção estatal nos direitos individuais, por ter-se imposto a elas segregação social, inclusive familiar. Esta a razão de haver sido editada a Lei n. 11.520/2007, instituindo a pensão especial para os atingidos pela mão pesada do Estado naquela circunstância. 3. A sentença se fundamentou em documentos que atestavam o curto período de internação (12 dias), a ausência de compulsoriedade e a continuidade de tratamento em centro de saúde, ou seja, não houve imposição de segregação ao ora recorrido. 4. Assim, a premissa da impossibilidade de o tratamento ser realizado sem internação compulsória, adotada pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito ao benefício, é equivocada. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pleito inicial e restabelecer a sentença. (REsp n. 1.741.950/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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