- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração em matéria criminal quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, limitando-se a pedir a modificação do julgado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual, não submetida ao conhecimento do Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 335.050/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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