JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. MENÇÃO À ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, APENAS EM RAZÃO DO FATO DE O ACUSADO TER SIDO PRESO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME EM OUTRO ESTADO. PRISÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO ACUSADO, PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ESFORÇOS NO SENTIDO DO SEU RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, após a suposta prática do crime, evadiu-se para o Estado do Ceará, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 5/9/2013, apenas pelo fato de ele ter sido preso em flagrante pela prática de novo crime de homicídio no Município de Santana do Cariri/CE. 3. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na presente hipótese, o próprio paciente deu causa à demora, tendo em vista o fato de permanecer foragido, encontrar-se preso em comarca distante do distrito da culpa, demandando a expedição de cartas precatórias e esforços no sentido de seu recambiamento, bem como a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva. 5. Da análise do andamento processual constante da página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/8/2016. Além de não se observar constrangimento ilegal por excesso de prazo causado pela defesa (Súmula 64/STJ), deve ser observado o princípio da razoabilidade, uma vez que os atos processuais não são absolutos. Precedente. 6. Ordem denegada. (HC n. 307.650/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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