JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 2. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.500/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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