- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.666/2003. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR EVENTUAL VÍCIO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. SÚMULA 356 DO STF. 1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 2. A falta de oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.493.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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