- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. 3. A norma contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 tem uma razão de ser: se a execução contra a Fazenda Pública processa-se sob rito específico (art. 730 do CPC) e a Constituição Federal submete o pagamento dos valores à sistemática dos precatórios, seria desarrazoado impor novo ônus (condenação em honorários) ao devedor que não oferece resistência. 4. Nesse contexto, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.218.147/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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