- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO TEMPESTIVAMENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo inadmissível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa, ressalvada a hipótese de insuficiência do preparo, em que é autorizada a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes. 2. No caso, consoante assentado pelo Tribunal de origem, o preparo não foi recolhido tempestivamente, o que tem o condão de descaraterizar a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.554.549/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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