JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Em reclamação, é inviável a convolação de embargos de declaração com caráter manifestamente infringente em agravo regimental. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 28.522/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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