- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 11/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Em reclamação, é inviável a convolação de embargos de declaração com caráter manifestamente infringente em agravo regimental. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 28.522/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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