- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. No julgamento questionado, nenhum juízo se realizou a respeito das Leis Distritais nºs 38/89 e 117/90. Apenas se determinou que, em observância à coisa julgada, no caso, a compensação do reajuste de 84,32%, devido a servidores públicos do Distrito Federal somente será possível com os aumentos posteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Aludido raciocínio, amparado na solução estabelecida no REsp 1.235.513/AL, julgado na forma do art. 543-C do CPC, não decorre da interpretação de qualquer norma distrital. Trata-se de regra processual, matéria de competência da União, razão pela qual são descabidas as alegações em torno da Súmula Vinculante 10 do STF, bem como a respeito da Súmula 280/STF ou do princípio da reserva de plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.369.684/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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