JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA COMO NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/64, BEM COMO DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, com fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. II. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/88, 46 da Lei 8.541/92, e 39, XVI a XXIV, e 43 do Decreto 3.000/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta, do referido acórdão, que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara como não recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto, simultaneamente, e sobrestado, na origem. Ressalte-se que a matéria constitucional relacionada ao tratamento tributário dos juros de mora - a qual foi impugnada no Recurso Extraordinário, interposto, simultaneamente, com o Recurso Especial - não coincide com a matéria constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF, nos autos do RE 614.406/RS (Tema 368 - incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.610/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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