JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para a configuração da nulidade de ausência de intimação da defesa para o julgamento de habeas corpus, cujo reconhecimento a impetração ora sustenta, é necessário que a defesa, de fato, requeira a sua intimação para a sustentação oral" (HC 289.477/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 06/06/2014). 2. A ausência de manifestação da Corte de origem quanto à alegada participação do assistente de acusação impede a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 58.622/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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